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Requerimento - (341897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 2118/26 e 2432/26, que tratam de matéria análoga ou correlata, nos termos do art. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2118/2026, de minha autoria, que “Altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate à Pichação no Distrito Federal, para dispor sobre a concessão de recompensa financeira ao cidadão que denunciar a prática de pichação sem autorização”, com o Projeto de Lei nº 2432/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências”, em razão da evidente analogia e correlação entre as matérias, devendo o PL nº 2432/26, ser apensado ao PL nº 2118/26, por ser a proposição mais antiga sobre a matéria.
JUSTIFICAÇÃO
A tramitação conjunta das proposições mostra-se necessária e tecnicamente recomendável não apenas pela convergência de seus objetivos, mas, sobretudo, porque ambos os projetos incidem diretamente sobre a mesma legislação distrital: a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018.
Esse elemento estabelece entre as proposições uma relação normativa particularmente estreita.
O primeiro Projeto de Lei, de minha autoria, altera a Lei nº 6.094/2018, mantendo-a vigente e propondo o seu aperfeiçoamento mediante a inclusão de dispositivo destinado a instituir recompensa financeira ao cidadão que denunciar prática de pichação não autorizada, observadas as condições estabelecidas na própria proposição.
O segundo Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, por sua vez, embora estabeleça um regime mais amplo de infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação contra o patrimônio público, contém, em seu art. 18, disposição expressa de revogação integral da Lei nº 6.094/2018.
Tem-se, portanto, uma circunstância objetiva que reforça de maneira significativa a necessidade de tramitação conjunta: uma proposição pretende preservar e modificar a Lei nº 6.094/2018, enquanto a outra pretende retirá-la integralmente do ordenamento jurídico.
Não se trata, nesse aspecto, de mera coincidência temática.
Existe verdadeira interseção normativa direta entre as proposições, pois ambas formulam soluções legislativas distintas para a disciplina jurídica atualmente estabelecida pela mesma lei.
A aprovação isolada de um dos projetos poderá produzir consequência direta sobre a eficácia e a aplicabilidade do outro.
Caso seja aprovado o projeto de minha autoria que altera a Lei nº 6.094/2018, pretende-se que essa legislação permaneça em vigor, incorporando-lhe novo mecanismo de participação popular e incentivo à denúncia.
De outro lado, caso seja aprovado o PL de autoria do Poder Executivo que revoga expressamente a Lei nº 6.094/2018, desaparece do ordenamento jurídico a própria legislação que o primeiro projeto pretende alterar.
Essa circunstância demonstra a existência de relação de prejudicialidade potencial e de incompatibilidade legislativa, caso as matérias sejam apreciadas de forma absolutamente independente, reforçando a conveniência de que sejam examinadas conjuntamente antes da formação definitiva da vontade legislativa.
A tramitação conjunta permitirá que esta Casa avalie, em um mesmo processo de análise legislativa, qual deve ser o tratamento jurídico conferido à matéria atualmente disciplinada pela Lei nº 6.094/2018, evitando que duas proposições avancem paralelamente com soluções normativas incompatíveis entre si.
É justamente essa combinação de objetivos coincidentes, matéria correlata e soluções distintas que se enquadra na hipótese regimental de tramitação conjunta.
Nos termos do art. 155, § 2º, do RICLDF, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem uma ou mais soluções que as distingam.
No presente caso, a correlação é ainda mais evidente porque as soluções legislativas propostas recaem sobre um mesmo diploma legal.
De um lado, busca-se alterar a Lei nº 6.094/2018; de outro, pretende-se revogá-la.
Assim, a análise separada das proposições poderia gerar uma situação de fragmentação do processo legislativo, dificultando a apreciação sistemática da política pública de combate à pichação e aos atos de vandalismo contra o patrimônio público.
A tramitação conjunta, ao contrário, permite que as Comissões competentes examinem simultaneamente:
I - a conveniência e oportunidade de manutenção da Lei nº 6.094/2018;
II - a necessidade de sua alteração, substituição ou revogação;
III - a compatibilidade entre a disciplina específica da pichação e o regime geral de responsabilização por atos de vandalismo;
IV - a integração entre os mecanismos de denúncia e recompensa e os procedimentos administrativos de fiscalização e responsabilização;
V - a disciplina das multas administrativas e a destinação dos valores arrecadados;
VI - a necessidade de evitar duplicidade ou conflito entre regimes sancionatórios;
VII - a preservação de eventuais instrumentos da legislação vigente que se mostrem adequados e devam ser incorporados à nova disciplina; e
VIII - a construção de um marco normativo único, coerente e sistemático para a prevenção, combate e responsabilização por pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público.
A existência de dispositivo expresso de revogação da Lei nº 6.094/2018 no segundo projeto torna especialmente importante que o primeiro projeto seja apreciado conjuntamente, uma vez que sua finalidade legislativa pressupõe justamente a continuidade da vigência da referida Lei.
Caso os projetos tramitem separadamente e um deles seja deliberado antes do outro, poderá haver alteração substancial do contexto jurídico em que a segunda proposição será analisada.
A tramitação conjunta evita essa possibilidade e permite que a decisão legislativa seja tomada de forma coordenada, consciente e sistemática, considerando todas as alternativas normativas apresentadas pelos parlamentares.
Também sob o ponto de vista da técnica legislativa, a apreciação conjunta se mostra recomendável.
Isso porque eventual aprovação do projeto mais abrangente poderá demandar a revisão de dispositivos do projeto específico, ao passo que eventual manutenção da Lei nº 6.094/2018 poderá exigir a compatibilização de suas disposições com o novo regime de infrações e sanções administrativas.
A tramitação conjunta possibilita, inclusive, que durante a análise pelas Comissões seja avaliada a apresentação de substitutivo, emendas ou outras medidas de aperfeiçoamento legislativo, de modo a preservar os objetivos legítimos das proposições e assegurar unidade ao texto legal resultante.
Há, portanto, conexão normativa concreta, atual e objetiva, que ultrapassa a simples identidade temática.
As proposições dialogam diretamente quanto ao mesmo objeto legislativo, à mesma política pública e, sobretudo, quanto ao mesmo diploma legal, sendo que uma propõe sua alteração e a outra sua revogação.
Diante disso, a tramitação conjunta constitui medida de racionalidade legislativa, economia processual, segurança jurídica, coerência normativa e eficiência institucional, permitindo que esta Casa delibere de maneira integrada sobre as diferentes soluções apresentadas para a matéria.
Dessa forma, considerando:
a) que as proposições são da mesma espécie;
b) que possuem objetivos convergentes relacionados à proteção do patrimônio público e ao combate à pichação, ao vandalismo e à depredação;
c) que apresentam soluções legislativas distintas e complementares;
d) que ambas incidem diretamente sobre a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018;
e) que uma proposição pretende alterar a referida lei, enquanto a outra pretende revogá-la integralmente;
f) que a tramitação isolada poderá resultar em sobreposição, incompatibilidade ou prejudicialidade entre as matérias; e
g) que o exame conjunto permitirá maior coerência, racionalidade e segurança na formação da vontade legislativa;
REQUER-SE o deferimento da TRAMITAÇÃO CONJUNTA dos Projetos de Lei acima evidenciados, nos termos do art. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os critérios regimentais aplicáveis quanto à precedência e ao regular prosseguimento das proposições.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (341941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Dispõe sobre requisitos de transparência e divulgação de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito das relações de consumo no Distrito Federal, a divulgação, por prestadores de serviços de nutrição, de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional, inclusive por meio de imagens, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º A divulgação de imagens comparativas de que trata o art. 1º deve observar, cumulativamente:
I – autorização específica e destacada da pessoa retratada, para a finalidade e os meios de divulgação indicados, nos termos da legislação federal de proteção de dados pessoais;
II – identificação do nutricionista responsável, com indicação do respectivo registro profissional;
III – informação clara e ostensiva de que os resultados apresentados são individuais, podem variar em razão de fatores próprios de cada pessoa e não constituem promessa ou garantia de resultado;
IV – indicação do período a que se refere a comparação;
V – vedação ao emprego de manipulação, edição, filtro, montagem ou recurso tecnológico destinado a alterar ou simular o resultado efetivamente obtido;
VI – ausência de promessa de resultado ou de afirmação capaz de induzir o consumidor a acreditar que resultado idêntico ou semelhante será necessariamente alcançado por outras pessoas;
VII – observância das normas de proteção e defesa do consumidor aplicáveis à publicidade de serviços.
Art. 3º A publicidade de que trata esta Lei deve ser apresentada de modo a permitir que o consumidor identifique claramente seu caráter publicitário e compreenda as circunstâncias relevantes relacionadas ao resultado divulgado.
Parágrafo único. O responsável pela divulgação deve manter os elementos fáticos, técnicos e científicos que deem sustentação às informações veiculadas, na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º O descumprimento das obrigações de natureza consumerista estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação de proteção e defesa do consumidor, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito das relações de consumo no Distrito Federal, parâmetros de transparência para a divulgação de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional, por meio de imagens em veiculos de comunicação.
A divulgação dos resultados obtidos no acompanhamento nutricional tornou-se tema de intenso debate entre os profissionais da categoria, especialmente em razão da crescente utilização das redes sociais como instrumento de comunicação com pacientes e consumidores.
A matéria não é propriamente nova. O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018, atualmente vigente, já estabelece limitações à divulgação de imagens corporais relacionadas aos resultados de produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos.
Em abril de 2026, o Conselho Federal de Nutrição publicou a Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026, aprovando novo Código de Ética e de Conduta da categoria e estabelecendo disciplina mais detalhada sobre a divulgação de resultados por meio de imagens, composição corporal, dados laboratoriais, exames e gráficos.
A entrada em vigor do novo Código foi posteriormente prorrogada até 23 de janeiro de 2027, diante da reabertura de consulta pública e da necessidade de análise das contribuições apresentadas pela categoria profissional e pela sociedade civil, circunstância que demonstra a atualidade e a relevância do debate.
De um lado, é legítima a preocupação com a divulgação de resultados de maneira sensacionalista, descontextualizada ou capaz de criar no consumidor expectativas irreais. Resultados obtidos em acompanhamento nutricional são individuais e dependem de diferentes fatores clínicos, metabólicos, comportamentais e pessoais, não podendo ser apresentados como promessa de resultado uniforme.
De outro lado, também merece consideração o interesse legítimo dos profissionais em comunicar sua atuação e o direito do consumidor de receber informações verdadeiras sobre os serviços disponíveis, desde que preservados a dignidade da pessoa retratada, a proteção de seus dados pessoais e o direito a uma publicidade clara, responsável e não enganosa.
A Lei federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, inclui entre as atividades relacionadas à alimentação e nutrição humanas a atuação em marketing, sem prejuízo das competências fiscalizatórias atribuídas aos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.
Nesse contexto, a presente proposição procura estabelecer parâmetros de transparência na esfera das relações de consumo, sem pretender disciplinar as condições para o exercício da profissão ou substituir a regulamentação expedida pelos órgãos federais competentes.
A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e defesa da saúde. Ao mesmo tempo, reserva à União a competência para legislar sobre condições para o exercício das profissões.
Por essa razão, não se pretende criar ou ampliar atribuições profissionais, afastar competências dos Conselhos de Nutrição ou autorizar conduta vedada pela disciplina federal. Busca-se, dentro da esfera de competência legislativa distrital, estabelecer salvaguardas de transparência e proteção ao consumidor para a divulgação dos resultados profissionais.
Entre essas salvaguardas estão a autorização específica da pessoa retratada, a identificação do profissional responsável, a informação ostensiva acerca da individualidade dos resultados, a indicação do período de acompanhamento e a vedação de manipulações de imagens, promessas de resultado e outras práticas capazes de induzir o consumidor a erro.
A proposta procura, assim, contribuir para um modelo de comunicação profissional responsável, que permita conciliar liberdade de informação, proteção do consumidor, privacidade do paciente e segurança jurídica, respeitando integralmente a repartição constitucional de competências e a legislação federal de regência da profissão.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 07:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (339974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 1.716/25 que “Institui a Semana Distrital do Antigomobilismo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências” , Projeto de Lei nº 1.695/25 que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo. , Projeto de Lei nº 1.683/25 que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/09/2026, às 16:13:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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